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Devedor escapa de penhora de conta corrente

Uma empresa devedora conseguiu reverter a penhora de parte do dinheiro que tinha em conta corrente sob a alegação de que aquele valor serviria para o pagamento de salários dos funcionários. Para especialistas, as companhias devem mostrar alternativas para satisfazer os débitos. O sócio do escritório responsável pela defesa da empresa em questão, o RG Advogados, Artur Ratc, conta que é comum os juízes seguirem ao pé da letra o que está disposto na Lei 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal. No artigo 11 desta legislação, está escrito que a penhora ou arresto de bens deverá buscar preferencialmente o dinheiro em conta do devedor para garantir o pagamento da dívida. “Hoje, no Judiciário, tem sido imediata a ordem de penhora do dinheiro. Quando vivenciamos uma situação de crise como a atual e o magistrado não analisa as alternativas, isso é muito grave. A penhora online pode significar o fechamento das portas da empresa”, afirma o advogado. No caso, a companhia estava em débito com a fazenda estadual do Paraná, que acionou a Justiça com um processo de execução fiscal. Foram encontrados R$ 253,6 mil em uma conta e R$ 179,4 mil em outra, de modo que o juiz efetuou a penhora online através do sistema Bacen-Jud. A empresa, por sua vez, entrou com recurso contra o bloqueio, alegando que o montante seria impenhorável, já que teria como destinação o pagamento de salário dos seus funcionários. O Código de Processo Civil (CPC) proíbe a penhora de salários de pessoas físicas em seu artigo 833. Segundo o sócio do Teixeira Fortes Advogados, Cylmar Pitelli Teixeira Fortes, o argumento da defesa foi reflexo, visto que trouxe por analogia para uma pessoa jurídica um direito que pertence às pessoas físicas, uma vez que, na prática, penhorar a folha de pagamento de uma companhia é a mesma coisa que bloquear a remuneração de cada um de seus empregados. “A verba salarial é impenhorável pelo princípio constitucional da dignidade humana. Mesmo se fosse destinado a investimentos, o salário jamais poderia ser penhorado”, explica. Como resultado, o juiz Douglas Marcel Peres entendeu que embora a execução busque a satisfação do crédito, deve-se respeitar o princípio da mínima onerosidade para o executado. Deste modo, o magistrado ordenou o desbloqueio de R$ 146,2 mil para garantir o pagamento da folha salarial, com transferência do saldo remanescente para conta vinculada ao juízo. A firma deverá apresentar formas de pagamento alternativos como títulos públicos e precatórios para saldar o débito, de acordo com Artur Ratc. Defesa Teixeira Fortes ressalta que apesar deste precedente ser bastante favorável aos devedores, a insegurança jurídica no Brasil não permite que se fale em uma jurisprudência sólida neste sentido. “O tema é bastante delicado e há precedentes dos dois lados”, destaca. Na sua opinião, a empresa que quiser ter mais chance de escapar de uma penhora de valores em sua conta corrente deve mostrar os danos que aquele bloqueio pode gerar à sociedade. “A companhia tem que dizer que aqueles valores não vão beneficiar a si própria, mas os trabalhadores ou fornecedores. É perfeitamente possível articular e demonstrar que um bloqueio de bens irá trazer impactos negativos à economia”, avalia. RICARDO BOMFIM • SÃO PAULO

Fonte: DCI - LEGISLAÇÃO


 
 
 

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